- 1 -No caso de recusa de visto, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, solicitar a reapreciação do acto pelo Tribunal de Contas.
- 2 -Da mesma faculdade pode usar o Presidente da Assembleia da República, os Ministros da República para os Açores e para a Madeira e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, quanto a actos administrativos de serviços na sua dependência.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982