O acórdão que resolver o conflito, assinado pelo presidente e pelos juízes que participarem na discussão, será publicado imediatamente na 1.ª série do Diário da República. O Presidente do Tribunal de Contas enviará cópia do acórdão, acompanhada da alegação do Ministério Público, ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao Ministro da Reforma Administrativa e ainda a quem houver desencadeado o recurso.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982