Nos 90 dias seguintes à publicação desta lei, pode a Administração, pelo membro do Governo competente, o Presidente da Assembleia da República, os Ministros da República e o vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, quanto a actos administrativos de serviços na sua dependência, solicitar a reapreciação dos actos a que haja sido recusado visto após a vigência do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982