No pedido de interposição deste recurso extraordinário indicar-se-ão, com a necessária individualização, tanto a decisão de que se recorre, como a decisão anterior em oposição, as quais podem ter sido proferidas em sessão ordinária de visto ou pelo plenário do Tribunal.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 26/05/1982
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Em vigor desde 26/05/1982