- 1 -Distribuído e autuado o requerimento, será concluso ao relator para proferir, em 3 dias, despacho de admissão ou de indeferimento liminar do recurso. Do despacho de indeferimento cabe reclamação para o plenário.
- 2 -Seguidamente oficiar-se-á ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e ao Ministro da Reforma Administrativa, se não forem os requerentes, para que, querendo, tomem posição quanto ao fundo da questão no prazo de 30 dias contados da data de expedição do ofício, e será o processo feito com vista ao Ministério Público pelo mesmo prazo. Correm simultaneamente os prazos de visto do Ministério Público e resposta daqueles membros do Governo.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 26/05/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1982