Os laboratórios e explorações vitivinícolas das comissões vitivinícolas regionais são considerados oficiais em todos os serviços prestados, desde que reconhecidos por portaria do ministério da tutela.
ARTIGO 12.º — (Laboratórios e explorações vitivinícolas)
Vigente desde: 04/06/1985
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Em vigor desde 04/06/1985