As comissões vitivinícolas regionais são isentas de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenham.
ARTIGO 14.º — (Isenções fiscais)
Vigente desde: 04/06/1985
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Em vigor desde 04/06/1985