- 1 -No interior da região demarcada podem existir sub-regiões sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respectivas áreas.
- 2 -Para além das designações regionais e sub-regionais poderão também ser reconhecidas pelo respectivo estatuto designações de carácter mais localizado, correspondentes a áreas restritas, quando forem notórias a tradição e alta qualidade dos seus vinhos.
ARTIGO 2.º — (Sub-regiões e outras áreas vitícolas)
Vigente desde: 04/06/1985
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