- 1 -As regiões demarcadas são criadas por lei ou por decreto-lei, devendo ser ouvidas as organizações da lavoura e do comércio interessadas.
- 2 -O Governo, através dos serviços competentes, em ligação com a comissão de apoio, dará início, no prazo de 60 dias a contar da publicação do diploma referido no número anterior, à realização dos trabalhos indispensáveis à demarcação da região, bem como ao seu funcionamento.
- 3 -Esses trabalhos servirão de base à elaboração do respectivo estatuto, considerando o disposto nos artigos seguintes, o qual deverá ser aprovado por decreto-lei no prazo máximo de 2 anos após a início dos trabalhos.
- 4 -A comissão de apoio terá composição idêntica à prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º
ARTIGO 3.º — (Criação das regiões demarcadas)
Vigente desde: 04/06/1985
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Em vigor desde 04/06/1985