- 1 -As comissões vitivinícolas regionais têm os seguintes órgãos:
- a)Conselho geral, cuja composição será definida no respectivo estatuto, de acordo com a representatividade das diferentes entidades da região, compreendendo:
1) Um representante do Estado, designado pelo ministério da tutela;
2) Representantes da lavoura, a designar pelas adegas cooperativas, pelas associações de agricultores e por produtores engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o número dos respectivos associados;
3) Representantes do comércio, a designar pelas adegas cooperativas engarrafadoras e pelas associações de produtores engarrafadores e engarrafadores de produtos vínicos com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada, tendo em conta o respectivo volume de comércio;
- b)Comissão executiva, composta por três membros, presidida pelo representante do Estado, sendo os restantes eleitos pelo conselho geral.
- a)Conselho geral, cuja composição será definida no respectivo estatuto, de acordo com a representatividade das diferentes entidades da região, compreendendo:
- 2 -A representação da lavoura e do comércio no conselho geral será paritária.
- 3 -O mandato dos titulares dos órgãos das comissões vitivinícolas regionais é exercido por períodos não superiores a três anos.
ARTIGO 8.º — (Órgãos das comissões vitivinícolas regionais)
Vigente desde: 04/06/1985
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Em vigor desde 04/06/1985