- 1 -O CR é presidido por um magistrado judicial e constituído ainda por personalidades de reconhecida competência nos domínios da rádio, das telecomunicações, da informação e da cultura.
- 2 -O CR tem a seguinte composição:
- a)Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM);
- b)Cinco elementos eleitos pela AR, propostos segundo o sistema de lista completa, de representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt;
- c)Dois elementos designados pelo Governo;
- d)Um elemento designado pelas associações sindicais de jornalistas;
- e)Um elemento designado pelas associações sindicais dos trabalhadores das telecomunicações;
- f)Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Autores;
- g)Um elemento representativo dos consumidores, designado nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto;
- h)Um elemento designado pela Associação Nacional de Municípios.
- 3 -Desde que se revele manifestamente necessário para o exercício das suas funções, o CR pode deliberar, por maioria de dois terços, cooptar e integrar um novo elemento, com estatuto idêntico ao dos membros originários.
- 4 -O CR pode constituir uma comissão permanente, integrada pelo respectivo presidente e por dois vogais eleitos nos termos do respectivo regimento.
Artigo 17.º — Composição
Vigente desde: 11/03/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987