- 1 -Os membros do Conselho são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do triénio para que tiverem sido designados, salvo nos casos seguintes:
- a)Morte ou impossibilidade física permanente;
- b)Renúncia ao mandato;
- c)Perda do mandato.
- 2 -Perdem o mandato os membros do Conselho que:
- a)Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato;
- b)Faltem reiteradamente às reuniões.
- 3 -A perda do mandato é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.
Artigo 21.º — Inamovibilidade e perda do mandato
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987