- 1 -Consideram-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço dadas pelos membros do Conselho por virtude do exercício das respectivas funções.
- 2 -Os membros do Conselho não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
Artigo 23.º — Garantias de trabalho
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987