- 1 -A fiscalização técnica das estações emissoras, bem como das respectivas emissões e da protecção à recepção radioeléctrica das mesmas, compete aos serviços de radiocomunicações, no quadro da regulamentação aplicável.
- 2 -Os titulares de estações emissoras de radiodifusão devem mantê-las em normais condições de funcionamento, realizando ensaios periódicos de verificação das características globais.
Artigo 35.º — Fiscalização técnica
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987