- 1 -É interdito o estabelecimento de estações emissoras de radiodifusão a partir de navios, aeronaves ou qualquer outro meio móvel.
- 2 -É vedada aos operadores de radiodifusão a conexão de quaisquer emissões, de âmbito geral, regional ou local, em rede radiofónica permanente.
Artigo 36.º — Interdições
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987