- 1 -As empresas que exercem a actividade de radiodifusão são obrigadas a um mínimo de horas de emissão diária fixado da seguinte forma:
- a)Dezasseis horas para as estações emissoras de cobertura geral;
- b)Dez horas para as de cobertura regional;
- c)Seis horas para as de cobertura local.
- 2 -O horário das emissões é livremente organizado pelo titular do alvará de licenciamento, mediante comunicação prévia dos períodos de emissão aos serviços de radiocomunicações.
Artigo 37.º — Horários
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987