- 1 -As emissões são difundidas em língua portuguesa, sem prejuízo da eventual utilização de quaisquer outras nos seguintes casos:
- a)Programas que decorram de necessidades pontuais de tipo informativo;
- b)Programas destinados ao ensino de línguas estrangeiras;
- c)Transmissão de programas culturais e musicais de outros países.
- 2 -Excepcionalmente, podem ser realizadas emissões em língua estrangeira, desde que o titular do alvará esteja autorizado a emitir para países estrangeiros, nos termos do artigo 3.º
Artigo 39.º — Língua a utilizar
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987