- 1 -As estações emissoras de radiodifusão devem apresentar serviços noticiosos regulares.
- 2 -Nas estações de cobertura geral as funções de redacção e de natureza jornalística são exercidas por jornalistas profissionais.
- 3 -Nas estações de cobertura regional as funções de redacção e de natureza jornalística podem igualmente ser exercidas por equiparados a jornalistas, desde que o seu número não exceda o dos jornalistas profissionais e estes assegurem a coordenação dos serviços noticiosos.
- 4 -Nas estações de cobertura local as funções de redacção e de natureza jornalística podem ser exercidas por equiparados a jornalistas.
- 5 -Consideram-se equiparados a jornalistas aqueles que, reunindo as condições legalmente previstas, como tal sejam declarados pela entidade com competência para emitir a carteira profissional de jornalista.
- 6 -Nos departamentos de informação das estações emissoras de radiodifusão com mais de cinco jornalistas são criados conselhos de redacção, com os direitos e deveres previstos na Lei de Imprensa.
Artigo 40.º — Serviços noticiosos
Vigente desde: 11/03/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987