- 1 -Sem prejuízo das sanções penais aplicáveis, a violação do disposto na presente lei constitui ilícito de mera ordenação social, punível com as seguintes coimas:
- a)De 600000$00 a 6000000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 1.º e 36.º, n.º 1;
- b)De 300000$00 a 3000000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 33.º, 37.º e 41.º;
- c)De 150000$00 a 1500000$00, no caso de violação do disposto nos artigos 35.º, n.º 2, 36.º, n.º 2, e 39.º;
- d)De 75000$00 a 750000$00, no caso de violação de outras disposições da presente lei,
- 2 -A violação do disposto nos artigos 1.º e 36.º, n.º 1, determina a apreensão dos equipamentos utilizados, os quais garantirão prioritariamente o pagamento das coimas aplicadas e outras obrigações do infractor em face do Estado decorrentes da lei.
Artigo 43.º — Sanções
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987