- 1 -À data de abertura do concurso público previsto no artigo anterior, as empresas de radiodifusão que funcionem em condições de legalidade devem apresentar os elementos referidos no artigo 8.º da presente lei, com vista à demonstração do cumprimentos das condições legais exigidas e à atribuição dos competentes alvarás de licenciamento nos termos do artigo 12.º
- 2 -A contagem do prazo de validade do alvará de licenciamento inicia-se na data da respectiva atribuição.
Artigo 47.º — Actuais operadores
Vigente desde: 11/03/1987
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Em vigor desde 11/03/1987