As frequências cedidas a título precário nos últimos dois anos revertem para o domínio público disponível e, 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, são integradas no mapa de frequências e submetidas a concurso.
Artigo 48.º — Reversão de frequências
Vigente desde: 11/03/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987