- 1 -A cobertura radiofónica considera-se de âmbito geral, regional ou local, consoante abranja com o mesmo programa e sinal mínimo recomendado, respectivamente:
- a)Todo o território nacional ou, no mínimo o território continental;
- b)Um distrito, um conjunto de distritos ou, quando criada, região administrativa no continente, uma ilha ou um grupo de ilhas nas regiões autónomas;
- c)Um conselho, uma cidade ou uma vila.
- 2 -A potência da emissão não pode ser superior à prevista no plano.
- 3 -As entidades licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão de âmbito geral ficam obrigadas a garantir, no prazo máximo de cinco anos, a cobertura de, no mínimo, 75% do respectivo espaço territorial.
Artigo 5.º — Zonas de cobertura radiofónica
Vigente desde: 11/03/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/1987