O Governo, nos 60 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, aprovará, por decreto-lei, a regulamentação necessária à sua boa execução.
Aprovada em 22 de Dezembro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 14 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.