- 1 -Fica o Governo autorizado a isentar, total ou parcialmente, de CA, nos termos a definir por lei:
- a)Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, havendo reciprocidade;
- b)As instituições de segurança social e, bem assim, as instituições de previdência referidas no artigo 79.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
- c)As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios destinados ao culto ou à realização de fins com este directamente ligados;
- d)Os partidos políticos, as associações sindicais e as associações de agricultores, comerciantes, industriais e profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
- e)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
- f)As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietários;
- g)As empresas instaladas e que venham a instalar-se na zona franca da Madeira e na zona franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
- h)Os estabelecimentos de ensino, quanto aos prédios ou partes de prédios utilizados directamente na realização dos seus fins;
- i)As associações desportivas e as associações juvenis, em relação aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;
- j)Os prédios ou partes de prédios cedidos gratuitamente pelos respectivos proprietários ou usufrutuários a entidades públicas não sujeitas a CA, enumeradas no seu artigo 9.º ou às entidades referidas nas alíneas anteriores para o prosseguimento directo dos respectivos fins;
- l)Os prédios rústicos, urbanos e mistos que, estando embora integrados no património de uma pessoa singular ou colectiva, estejam afectos a uso público ou submetidos a um regime jurídico de direito público;
- m)Os prédios de renda condicionada, até quinze anos;
- n)Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos para habitação própria e, bem assim, os construídos de novo ou ampliados ou melhorados, na parte destinada a arrendamento para habitação, pelo período de dez anos, sendo a amplitude da isenção tanto menor quanto maior for o respectivo valor tributável, nos termos do artigo 7.º do Código, até ao máximo de 15000 contos deste valor tributável;
- o)Os prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística;
- p)Os imóveis adquiridos, no todo ou em parte, com os benefícios estabelecidos nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 21-B/77, de 9 de Abril, pelo período estipulado naquele decreto-lei.
- 2 -Fica o Governo autorizado a rever, em sede de CA, o regime das pessoas colectivas legalmente equiparadas, para efeitos fiscais, às cooperativas e às pessoas colectivas de utilidade pública.
- 3 -Fica o Governo autorizado a salvaguardar, no sentido do seu desagravamento em CA, a situação das famílias de baixo nível de rendimento.
Artigo 6.º — Dos benefícios fiscais na contribuição autárquica
Vigente desde: 22/04/1989
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Em vigor desde 22/04/1989