Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime fiscal adequado para os deficientes cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 60%, designadamente no sentido de:
- a)Sujeitar a tributação apenas 50% dos rendimentos das categorias A e B, quando o deficiente seja o sujeito passivo;
- b)Considerar como abatimento a totalidade das despesas efectuadas com educação e reabilitação e, bem assim, os prémios de seguro em que o deficiente figure como primeiro beneficiário;
- c)Tornar extensível aos deficientes o regime das contas «Poupança-Reformados».