- 1 -A fiscalização da gestão orçamental dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira será efectuada através de um sistema de controlo sistemático sucessivo, mediante a análise dos elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º e, quando necessário, a verificação directa da contabilidade dos próprios serviços e organismos.
- 2 -Este controlo abrangerá a regularidade financeira e a eficiência e eficácia das despesas efectuadas.
- 3 -Será ainda assegurado o julgamento das contas pelo Tribunal de Contas.
Artigo 11.º — Serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 20/02/1990
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Em vigor desde 20/02/1990