- 1 -Os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira deverão dispor de meios de fiscalização interna tecnicamente independentes dos respectivos órgãos de direcção.
- 2 -No caso de ocorrer a cessação prevista no artigo 7.º, as competências dos órgãos de fiscalização interna transitam para os organismos encarregados do controlo a que se refere o artigo 10.º
Artigo 12.º — Meios de fiscalização interna
Vigente desde: 20/02/1990
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