Os sistemas de contabilidade aplicáveis aos serviços e organismos da Administração Central deverão prever, a par de uma contabilidade de caixa, uma contabilidade de compromissos ou encargos assumidos aquando do ordenamento das despesas.
Artigo 15.º — Contabilidade de caixa e de compromissos
Vigente desde: 20/02/1990
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Em vigor desde 20/02/1990