- 1 -O regime de autonomia administrativa e financeira dos serviços e organismos da Administração Central existentes à data da entrada em vigor da presente lei e que não tenham obtido receitas próprias no mínimo de 50% das despesas totais nos anos económicos de 1988 e 1989 cessará com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos referidos no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -Do cálculo das despesas totais serão excluídas as despesas co-financiadas pelo orçamento das Comunidades Europeias e não serão consideradas como receitas próprias as definidas no n.º 5 do artigo 6.º da presente lei
- 4 -A cessação da autonomia financeira será efectivada mediante portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 16.º — Aplicação aos actuais serviços e organismos com autonomia administrativa e financeira
Vigente desde: 20/02/1990
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Em vigor desde 20/02/1990