- 1 -Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
- 2 -No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.
- 3 -A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.
Artigo 11.º — Eleições
Vigente desde: 05/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/1993