- 1 -O território das novas freguesias deve ser espacialmente contínuo.
- 2 -A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.
Artigo 6.º — Limites geoadministrativos
Vigente desde: 05/03/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/03/1993