- 1 -O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos:
- a)Fundamentação do projecto ou proposta de lei com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.º;
- b)Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.º;
- c)Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;
- d)Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25000;
- e)Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia.
- 2 -Tendo em vista o que dispõe esta lei e designadamente o seu artigo 5.º, deve a Assembleia da República solicitar ao Governo, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos com interesse para o processo.
- 3 -Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.
Artigo 7.º — Instrução do processo
Vigente desde: 05/03/1993
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Em vigor desde 05/03/1993