- 1 -Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
- 2 -Compete ao secretário:
- a)Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução;
- b)Elaborar o projecto de relatório referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto;
- c)Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei;
- d)Velar pela administração e gestão do pessoal;
- e)Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;
- f)Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.
- 3 -O secretário é nomeado por despacho do presidente, mediante proposta da Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.
Artigo 2.º — Secretário
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995