- 1 -Os serviços de apoio da CADA dispõem do pessoal que consta do mapa anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
- 2 -O preenchimento das vagas do pessoal é feito pelo presidente de entre funcionários, em regime de requisição ou destacamento, nos termos da legislação em vigor na função pública e das deliberações tomadas pela Comissão.
- 3 -As requisições dispensam a autorização dos serviços de origem.
- 4 -É aplicável ao pessoal da CADA o regime geral do funcionalismo público.
- 5 -A Comissão pode autorizar o presidente a celebrar contratos a termo certo de tarefa ou de avença, nos termos da lei geral.
Artigo 3.º — Pessoal
Vigente desde: 29/03/1995
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Em vigor desde 29/03/1995