Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.º 1 do artigo 1.º
Aprovada em 13 de Fevereiro de 1997.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 30 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.