- 1 -Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Imposto Complementar no sentido de:
- a)Considerar como sujeitos passivos da tributação de todos os rendimentos do agregado familiar ambos os cônjuges, no caso de não estarem separados judicialmente de pessoas e bens, e estabelecer que serão considerados residentes no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os membros do agregado familiar, quando qualquer das pessoas a quem incumbe a respectiva direcção resida neste território;
- b)Estabelecer o fraccionamento das deduções da alínea a) do artigo 29.º nos casos em que, por virtude de mudança do estado civil dos contribuintes, o englobamento do rendimento respeite a parte do ano;
- c)Inserir a isenção do imposto relativamente aos subsídios de refeição abonados aos servidores do Estado isentos pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, e ampliar a isenção aos subsídios do mesmo tipo abonados a quaisquer outras pessoas, até ao limite do quantitativo estabelecido para aqueles servidores;
- d)Permitir a concessão de isenção relativamente aos rendimentos já isentos de contribuição industrial, nos termos do § 3.º do artigo 18.º do respectivo Código;
- e)Aplicar aos contribuintes da secção A, e no que respeita aos rendimentos sujeitos a contribuição predial e a contribuição industrial a que tenha sido aplicado o artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial, procedimento igual ao estabelecido para os contribuintes da secção B
- f)Permitir a dedução das quotizações obrigatórias para as instituições de previdência, pagas pelos titulares dos rendimentos englobados, mesmo quando estes não sejam classificados como rendimentos de trabalho;
- g)Estabelecer para a dedução a que se refere a alínea c) do artigo 28.º limites adequados às finalidades económicas e sociais em que foram aplicadas as quantias em dívida;
- h)Elevar para 30000$00 o limite da dedução estabelecida no corpo do artigo 29.º para os rendimentos do trabalho;
- i)Alterar as deduções e os quantitativos da alínea a) do artigo 29.º, fixando-os nas seguintes importâncias:
1) Pelo contribuinte, quando solteiro, viúvo, divorciado ou casado, mas separado judicialmente de pessoas e bens - 80000$00;
2) Por ambos os cônjuges contribuintes não separados judicialmente de pessoas e bens - 120000$00;
3) Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não seja contribuinte do imposto complementar:
De mais de 11 anos - 20000$00;
Até 11 anos - 10000$00;
4) Por cada filho, adoptado ou enteado, maior, de idade até 24 anos, que tenha estado, no ano a que respeita o imposto, matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior e que tenha obtido aproveitamento escolar - 20000$00;
- j)Imputar a cada cônjuge 50% da importância de 120000$00 estabelecida na alínea a) do corpo do artigo 29.º, para efeitos de elevação das deduções nos termos do § 4.º do mesmo artigo, quando for caso disso;
- l)Estabelecer um mínimo de 100000$00 na dedução relativa aos filhos, enteados e adoptados, a que se refere a alínea i), quando o seu número for igual ou superior a cinco;
- m)Substituir a tabela das taxas do imposto da secção A por duas tabelas, com aplicação aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes, quaisquer delas com o primeiro escalão até 100000$00 e o segundo de mais de 100000$00 até 200000$00, variando os restantes de 150000$00 em 150000$00 até 1400000$00, sendo uma das tabelas destinada à determinação do imposto a pagar pelos contribuintes casados não separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4% para o primeiro escalão e aumentando até 70%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1400000$00, e a outra à determinação do imposto a pagar pelos não casados e pelos casados separados judicialmente de pessoas e bens, começando pela taxa (normal) de 4,8% para o primeiro escalão e aumentando até 80%, taxa a aplicar à parte do rendimento colectável superior a 1400000$00;
- n)Substituir a tabela das taxas do imposto da secção B, da alínea a) do artigo 94.º, por outra com o aumento de 20% nos limites actuais dos escalões do rendimento colectável, a aplicar aos rendimentos dos anos de 1979 e seguintes.
- 2 -Fica também o Governo autorizado a rever o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, substituindo a referência ao quantitativo correspondente ao ordenado fixado para a letra A pelo quantitativo correspondente à remuneração de director-geral ou equiparado.
ARTIGO 18.º — (Imposto complementar)
Vigente desde: 26/05/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1980