- 1 -Poderá o Governo adoptar novas medidas de fiscalização para combater a fraude e a evasão ao imposto de transacções, designadamente a intercepção de mercadorias em trânsito pelos agentes da administração aduaneira fiscal, com a colaboração da Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.
- 2 -Fica o Governo autorizado a alargar o âmbito de incidência do imposto de transacções sobre a prestação de serviços, instituído pelo Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, às chamadas telefónicas, nos termos seguintes:
- a)A taxa do imposto não poderá exceder 10%;
- b)A importância correspondente a este imposto não deverá ser transferida para os utentes do serviço;
- c)As disposições do Decreto-Lei n.º 374-D/79 serão alteradas com vista à melhor sistematização e execução do mesmo diploma relativamente às chamadas telefónicas, designadamente no que respeita à liquidação e cobrança do imposto e penalidades específicas;
- d)São mantidos na sua forma actual todas as obrigações, direitos e demais condições estabelecidos na lei e em acordos celebrados entre o Estado e a empresa exploradora da rede telefónica nacional.
- 3 -Fica ainda o Governo autorizado a rever as listas anexas ao Código do Imposto de Transacções, nas partes consideradas desajustadas à presente conjuntura económica.
ARTIGO 24.º — (Imposto de transacções)
Vigente desde: 26/05/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1980