- 1 -É conferida autorização ao Governo para rever o regime de isenções fiscais concedidas às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública em conformidade com o âmbito das respectivas finalidades.
- 2 -As associações políticas previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, beneficiarão das isenções fiscais estabelecidas no artigo 9.º do mesmo diploma, desde que os partidos políticos já abrangidos por aquelas isenções o comuniquem ao Ministro das Finanças para efeitos de anotação.
- 3 -Cada partido político nas condições referidas no número anterior só pode utilizar a correspondente faculdade em relação a um máximo de cinco associações políticas.
ARTIGO 27.º — (Revisão do regime fiscal das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980