É conferida ao Governo a faculdade de rever a tributação dos rendimentos provenientes da locação financeira e da assistência técnica produzidos em Portugal e auferidos por pessoas singulares ou colectivas que não tenham em território nacional residência ou estabelecimento estável a que sejam imputáveis tais rendimentos.
ARTIGO 28.º — (Regime fiscal de locação financeira e da assistência técnica)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980