É conferida autorização ao Governo para rever o regime de tributação das actividades relacionadas com os transportes aéreos, marítimos e terrestres, no sentido de abranger os rendimentos imputáveis às mesmas actividade exercidas em Portugal por empresas que não possuam estabelecimento estável em território nacional.
ARTIGO 29.º — (Regime fiscal conexo com os transportes)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980