O Governo tomará as medidas necessárias à revisão são da tributação indirecta, designadamente quanto à introdução, a médio prazo, do imposto sobre o valor acrescentado, tendo em vista a futura adesão à CEE.
ARTIGO 30.º — (Revisão da tributação indirecta)
Vigente desde: 26/05/1980
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Em vigor desde 26/05/1980