- 1 -Durante o ano de 1980, o imposto para o serviço de incêndios será cobrado nos termos dos §§ 1.º a 5.º do artigo 708.º do Código Administrativo.
- 2 -As percentagens referidas no § 5.º do referido artigo serão transferidas para os municípios que a elas têm direito, até ao dia 30 de Junho e de acordo com a importância cobrada em cada concelho.
ARTIGO 35.º — (Imposto para o serviço de incêndios)
Vigente desde: 26/05/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/1980