- 1 -Se pela análise da documentação apresentada ou pelos esclarecimentos prestados oralmente se verificar que o interessado não está nas condições estabelecidas no presente Regulamento para a dispensa do exame de aptidão, será, nessa parte, indeferido o respectivo requerimento, designando-se dia e hora para a prestação das provas.
- 2 -Das decisões proferidas nos termos do número anterior, de indeferimento do pedido de dispensa do exame de aptidão, cabe recurso para o conselho geral.
- 3 -Da decisão definitiva do conselho geral cabe recurso para os tribunais administrativos, nos termos gerais.
Artigo 10.º
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001