- 1 -Os requisitos de registo e inscrição de advogados provenientes de outros Estados membros da União Europeia são os seguintes:
- a)Ter a nacionalidade de um dos Estados membros da União Europeia;
- b)Possuir diploma académico que permita o exercício da profissão de advogado no Estado membro de origem;
- c)Estar inscrito como advogado na Ordem ou organização profissional equivalente do Estado membro de origem;
- d)Manter em Portugal um estabelecimento estável e permanente;
- e)Cumprir as demais obrigações previstas neste Regulamento, no Estatuto da Ordem dos Advogados e em outros regulamentos da mesma Ordem dos Advogados.
- 2 -Além dos requisitos estabelecidos no número anterior, o advogado proveniente de outro Estado membro da União Europeia que requeira a sua inscrição na Ordem dos Advogados tem de efectuar, com êxito, um exame de aptidão, escrito e oral, devendo as respectivas provas ser prestadas em língua portuguesa, de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001