- 1 -O exame de aptidão compõe-se de uma prova escrita e outra oral.
- 2 -O interessado será admitido à prova oral desde que consiga obter aproveitamento positivo na prova escrita, versando tanto uma como a outra sobre as seguintes matérias:
Direito Civil e Direito Processual Civil;
Direito Penal e Processual Penal;
Organização Judiciária;
Direito Comercial ou Direito Administrativo, à escolha do candidato;
Deontologia Profissional.
- 3 -Se o interessado não obtiver aproveitamento positivo na prova escrita, será, de imediato e em consequência, indeferido o seu processo de inscrição, podendo, no entanto, repetir tal prova, se assim o requerer, passados que sejam seis meses, caso em que lhe poderá ser exigida a actualização de qualquer dos documentos referentes no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 4 -Ao interessado que obtiver aproveitamento positivo na prova escrita e o não conseguir na prova oral será aplicado o regime previsto no número antecedente.
- 5 -Se os resultados da prova escrita e da prova oral forem positivos, processar-se-á a inscrição como advogado, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento de Inscrição dos advogados portugueses.
- 6 -A falta injustificada do interessado a qualquer das provas determina, automaticamente, o indeferimento da sua inscrição como advogado.
Artigo 7.º
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001