- 1 -Aos impedimentos, escusas e recusas do relator e demais membros do conselho com competência disciplinar são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Código de Processo Penal.
- 2 -O incidente é resolvido no prazo máximo de oito dias pela entidade que designou o relator, a qual, se o julgar procedente, designará um outro relator.
- 3 -Se o impedimento, recusa ou escusa respeitar o membro do conselho que não seja o relator, o incidente será decidido pelo respectivo presidente ou por quem o substitua.
Artigo 115.º — Impedimentos, escusas e recusas
Vigente desde: 20/07/2001
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