- 1 -Apenas têm voto os advogados com inscrição em vigor.
- 2 -O voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência, dirigido, conforme for o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho distrital.
- 3 -No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito, acompanhado de carta com a assinatura do votante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 10.º
- 4 -O advogado que deixar de votar sem motivo justificado pagará multa de montante igual a duas vezes o valor da quotização mensal, que reverterá para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.
- 5 -A justificação da falta deverá ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao conselho distrital respectivo.
- 6 -Em caso de falta de justificação ou quando esta seja considerada improcedente, a multa será cobrada coercivamente, pelo processo de execução por custas, se não for paga no prazo de 30 dias após a notificação da deliberação que a aplicar, servindo de título executivo a certidão da acta de que conste a deliberação.
Artigo 12.º — Voto
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001