- 1 -Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes casos:
- a)Se se verificar a probabilidade da prática de novas e graves infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
- b)Se o arguido tiver sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão.
- 2 -A suspensão não pode exceder três meses e deve ser deliberada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr os seus termos.
- 3 -O bastonário pode, mediante proposta aprovada por dois terços dos membros do conselho onde o processo correr termos, prorrogar a suspensão por mais três meses.
- 4 -A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
- 5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm carácter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
Artigo 124.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 20/07/2001
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