- 1 -A revisão das decisões disciplinares com trânsito em julgado é da competência da conselho superior, reunido em pleno.
- 2 -A revisão apenas pode conduzir à manutenção, à alteração ou à revogação da deliberação proferida no processo revisto, mas nunca poderá aumentar a pena aplicada.
- 3 -A pendência de recurso contencioso incidente sobre a pena proferida em processo disciplinar não prejudica a revisão deste.
Artigo 138.º — Competência
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001