- 1 -Independentemente da eventual revisão do processo disciplinar, o advogado punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da pena expulsiva;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
- 2 -É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 da artigo 137.º e nos artigos 138.º a 142.º
- 3 -Deliberada a reabilitação, nos termos do artigo 141.º, o advogado reabilitado recupera plenamente os seus direitos e será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 111.º, com as necessárias modificações.
Artigo 145.º — Regime
Vigente desde: 20/07/2001
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Em vigor desde 20/07/2001